Descrição
O conceito de Turismo de Aventura fundamenta-se em aspectos que se referem à atividade turística e ao território em relação à motivação do turista, pressupondo o respeito nas relações institucionais, de mercado, entre os praticantes e com o ambiente.
Nesse contexto, será estudado o Turismo de Aventura, que por sua vez, compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo.
Este curso, além de atualizar os conhecimentos sobre o assunto, traz uma contextualização do mercado do segmento e do perfil do turista que busca por suas atividades.
Profissionais que atuam ou pretendem no setor do turismo cultural e todos aqueles que se interessam por turismo, cultura e o próprio turismo cultural.
Conteúdo programático
Delimitação conceitual e caracterização
Marcos legais
O turista de aventura
A viabilidade da região para o Turismo de Aventura
Operação do segmento
Aspectos gerais
Integração de atividades e segmentos
Interpretação ambiental
Valorização da identidade local
Tendências
Promoção e comercialização
Materiais disponíveis no Curso
- Apostila geral do curso
- Videoaulas para cada unidade
- Testes de conhecimento de cada unidade
- Material complementar para enriquecimento de conhecimento de cada unidade
- Avaliação final do curso
Carga Horária
O curso pode ser adquirido de acordo com a carga horária de sua preferência: 30 a 280 horas.
>> IMPORTANTE: CURSO COM PROFESSOR ONLINE
O curso não tem Tutor e sim o PROFESSOR Especialista e experiente em EAD, presente em TODAS as etapas do curso, com disponibilidade de atendimento pelo E-mail ou WhatsApp!!!
Certificado
O certificado será emitido após a aprovação do aluno no curso. A carga horária emitida é a mesma escolhida durante a compra do curso.
Cursos livre, de atualização/qualificação profissional.
Legalizado conforme Lei n° 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Artigo 205 e 206 da Constituição Federal. Decreto Presidencial n° 5.154. Normas da Resolução CNE n° 04/99 - MEC Artigo 7°, §3°.